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Art. 3º do Decreto nº 5.969/2006




Decretos - 5.969, de 21.11.2006 - Promulga a Decisão nº 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul-FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2006

MERCOSUL/CMC/No 18/05

INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A

CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio de solidariedade;

Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos Estados Partes e a convergência estrutural;

Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas condições de assimetria;

Que os Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Objetivos do FOCEM

Art. 1 - O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), criado pela Decisão CMC no 45/04, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Art. 2 - Com base no disposto no artigo anterior serão desenvolvidos os seguintes programas:

I. Programa de Convergência Estrutural

II. Programa de Desenvolvimento da Competitividade

III. Programa de Coesão Social

IV. Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração.

Art. 3 - Os projetos do Programa I deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral.

Os projetos do Programa II deverão contribuir à competitividade no âmbito do MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra MERCOSUL e projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.), assim como a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos.

Os projetos do Programa III deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, da redução da pobreza e do desemprego.

Os projetos do Programa IV deverão visar à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e a seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que venham a resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes.

Conformação do FOCEM


Conteudo atualizado em 10/09/2021