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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7 - A primeira contribuição semestral dos Estados Partes para a constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a conclusão do processo de incorporação da presente Decisão aos ordenamentos jurídicos nacionais e a aprovação das dotações orçamentárias correspondentes nos quatro Estados Partes.
No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50% de suas contribuições anuais, para a execução de projetos-piloto previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições anuais.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








