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Art. 2º do Decreto nº 5.954/2006




Decretos - 5.954, de 7.11.2006 - Acresce e altera dispositivos do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Os arts. 2o e 3o do Decreto no 5.115, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  Cabe à CEI:

I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o os seguintes aspectos:

a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999; e

b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições;

III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;

IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4o; e

V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.

..........................................................................

§ 2o  A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1º do art. 161 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3o  Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4o  Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 30/06/2021