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Artigo 4
II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;
III - as dispensas por justa causa;
IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou
VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal.” (NR)
Art. 2o Os arts. 2o e 3o do Decreto no 5.115, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Cabe à CEI:
I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o os seguintes aspectos:
a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999; e
b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições;
III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;
IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4o; e
V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.
..........................................................................
§ 2o A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1º do art. 161 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3o Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4o Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.” (NR)
“Art. 3o A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei no 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994.” (NR)
Art. 3o As Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 1o-A do Decreto no 5.115, de 2004, analisarão os atos administrativos praticados com base na Portaria Conjunta no 1, de 10 de maio de 2006, do Secretário de Recursos Humanos e do Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relativos ao encaminhamento de processos decorrentes de requerimentos revisionais tempestivos dirigidos à CEI, verificando se há razões que justifiquem instrução ou revisão, submetendo-os, ao final, à consideração da CEI.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no § 6o do art. 1o-A do Decreto no 5.115, de 2004, será contado a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4o Na execução do disposto neste Decreto e no Decreto no 5.115, de 2004, e para que se proceda o retorno ao serviço do servidor ou empregado com fundamento na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, observar-se-á, além das condições orçamentárias e financeiras postas em seu art. 3o, o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 73, inciso V, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como o disposto no art. 2o da Lei no 8.878, de 1994.







