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Artigo 6
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Art. 6 - O Estado Parte que, nas datas previstas na presente Decisão, ou no prazo estabelecido pelo GMC em aplicação do Artigo 4o, não tiver colocado em vigência interna as referidas Resoluções, não poderá negar-se a dar curso, em condições preferenciais, às importações dos demais Estados Partes amparadas por Certificados de Origem válidos, baseados em divergências de Nomenclatura.
Conteudo atualizado em 30/11/2021








