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Artigo 9
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Art. 9 - Quando algum Estado Parte manifeste, dentro do prazo assinalado no artigo anterior, objeções à correção solicitada, a Secretaria do MERCOSUL comunicará o fato à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, a fim de que o tema seja incluído na agenda do Comitê Técnico No 1, com vistas a sua revisão nesse âmbito e posterior encaminhamento ao órgão decisório pertinente.
Conteudo atualizado em 30/11/2021








