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DECRETO Nº 5.939, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2007 das empresas estatais federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2007, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2007, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2007, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2007.
Art. 3º Expira-se em 30 de setembro de 2007 o prazo para que as empresas estatais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2007, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4º Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2007 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2007, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2007, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006
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ANEXOS
Anexos alterados pelo Decreto nº 6.277, de 2006
Conteudo atualizado em 25/04/2022








