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Artigo 2
O projeto deverá conter as seguintes informações:
- a identificação das empresas de cada Estado Parte, que participarão do processo produtivo integrado;
- o detalhamento dos processos produtivos que se prevê realizar em cada Estado Parte;
- os tempos totais previstos para a finalização de todas as etapas produtivas envolvidas;
- o detalhamento dos insumos utilizados e sua correspondente participação no cálculo do conteúdo regional;
- o requisito de origem vigente para o produto final.
A integração de processos produtivos no MERCOSUL referente a produtos sob controle sanitário deve também atender aos requisitos específicos previstos em normativas próprias sobre o assunto.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







