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Art. 2º do Decreto nº 5.929/2006




Decretos - 5.929, de 13.10.2006 - Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE

ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

 Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC No 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Diretriz No 04/04 da Comissão do Comércio do MERCOSUL relativa à “Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2o - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CCM/DIR No 04/04

ACUMULAÇÃO TOTAL DE ORIGEM INTRAMERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão No 1/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário regulamentar a acumulação total de origem prevista no 2o parágrafo do artigo 7o do Capítulo III da Decisão CMC No 1/04.

Que a implementação de um mecanismo com essas características contribuirá substancialmente para o aprofundamento do processo de integração e um melhor posicionamento do MERCOSUL nas negociações com terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1 - Os Estados Partes deverão ajustar-se aos termos previstos na presente Diretriz para fazer jus à acumulação total de origem estabelecida no parágrafo 2o do Artigo 7o da Dec. CMC No 1/04.

Art. 2 - A acumulação total de origem implica que todas as operações realizadas no território dos Estados Partes do MERCOSUL para a elaboração de um produto serão consideradas para a determinação da origem do produto final.


Conteudo atualizado em 23/10/2022