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Art. 6º do Decreto nº 5.929/2006




Decretos - 5.929, de 13.10.2006 - Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.




Artigo 6



Art. 6 - Para efeitos do disposto no Artigo 1, requerer-se-á ao produtor final da mercadoria  as "Declarações de Utilização de Materiais" que deverão ser providas pelos produtores dos materiais utilizados na elaboração do produto final.

No caso de produtos que sejam exportados regularmente, sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a Declaração de Utilização de Materiais poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

A Declaração de Utilização de Materiais deverá conter os seguintes dados:

a) Empresa ou razão social;

b) Domicílio legal e da planta industrial;

c) Denominação do material a ser exportado e posição NCM/SH;

d) Valor FOB;

e) Descrição do processo produtivo;

f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:

i) Materiais, componentes e/ou partes ou peças nacionais;

ii) Materiais, componentes e/ou partes epeças originárias de outros Estados Partes, indicando procedência:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Porcentagens de participação no produto final;

iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de terceiros países:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Porcentagens de participação no produto final.

A descrição do produto incluída na declaração deverá coincidir com a que corresponde ao código da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na nota fiscal comercial. Adicionalmente poderá ser incluída a descrição usual do produto.


Conteudo atualizado em 23/10/2022