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Artigo 4
§ 1o A meta de arrecadação terá como critério referencial, em especial, a previsão de arrecadação do FGTS aprovada pelo Conselho Curador do FGTS nos termos do art. 3o, inciso VI, do Decreto-Lei no 2.408, de 5 de janeiro de 1988.
§ 2o As metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3o O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 4o A apuração do valor mensal da GIFA será feita com base no incremento de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.
§ 5o O processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu o atingimento das metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








