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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Previdenciária, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Conteudo atualizado em 08/10/2022








