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Artigo 10
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Art. 10. Para fins de pagamento do percentual da parcela prevista no inciso I do art. 2o, e com vistas a cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória no 302, de 29 de junho de 2006, será observado, no que couber, de forma proporcional, o resultado da avaliação individual relativa ao primeiro trimestre de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
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