- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Até 28 de fevereiro de 2007, aplica-se aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins de progressão funcional e promoção.
Art. 15. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins de progressão funcional e promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.110, de 2007)
Conteudo atualizado em 18/06/2021







