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Artigo 5
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Art. 5o Para fins de aferição do desempenho institucional a que se refere o art. 4o, § 1o, inciso II, da Lei no 10.910, de 2004, será considerada a arrecadação dos impostos, contribuições e outras exações administradas pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
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