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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O CONAD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 3o, as deliberações do CONAD serão cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAD, sob acompanhamento da SENAD e do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)








