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Art. 14 do Decreto nº 5.912/2006




Decretos - 5.912, de 27.9.2006 - Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD:

I - do Ministério da Saúde:

a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência;

b) baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas;

c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar;

d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais;

e) disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde - SUS;

f) disciplinar as atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde;

g) disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares;

h) gerir, em articulação com a SENAD, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas;

II - do Ministério da Educação:

a) propor e implementar, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e a SENAD, políticas de formação continuada para os profissionais de educação nos três níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;

b) apoiar os dirigentes das instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como seus familiares;

III - do Ministério da Justiça:

a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;

c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;

d) manter a SENAD informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei no 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;

        III - do Ministério da Justiça:                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

        a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

        b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

        c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

        d) manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei no 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)                 (Revogado pelo Decreto nº 7434, de 2011)

        e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;                   (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

        f) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;                   (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2010)                   (Revogado pelo Decreto nº 7434, de 2011)

        g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e                      (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

IV - do Gabinete de Segurança Institucional, por intermédio da SENAD:                  (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

a) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;                   (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;                 (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

c) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e                    (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

V - dos órgãos formuladores de políticas sociais, identificar e regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.

Parágrafo único.  As competências específicas dos Ministérios e órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados.


Conteudo atualizado em 30/08/2021