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Artigo 4
I - acompanhar e atualizar a política nacional sobre drogas, consolidada pela SENAD; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
II - exercer orientação normativa sobre as atividades previstas no art. 1o; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e o desempenho dos planos e programas da política nacional sobre drogas; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
V - promover a integração ao SISNAD dos órgãos e entidades congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)








