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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O disposto nos arts. 1o a 5o deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.








