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Artigo 6
“Art. 24. .....................................................................
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.(Revogado pelo Decreto nº 7.317, de 2010).....................................................................” (NR)
“Art. 29. .....................................................................
.....................................................................
§ 4º As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões “A-1”, referidos no inciso II do § 1o do art. 19.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
“Art. 35. Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes:
I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e
II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos.” (NR)
“Art. 36. .....................................................................
.....................................................................
§ 3º No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 4o Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3o ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos “A-3”, realizado em 2006.
§ 5o Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.” (NR)
“Art. 39. Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
“Art. 41. .....................................................................
.....................................................................
§ 2º O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5o do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009.” (NR)
“Art. 44. A partir de 1o de janeiro de 2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.
.....................................................................” (NR)
“Art. 46. Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.” (NR)








