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Art. 6º do Decreto nº 5.911/2006




Decretos - 5.911, de 27.9.2006 - Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões de uso do bem público dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Os arts. 24, 29, 35, 36, 39, 41, 44 e 46 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, transformando o parágrafo único do art. 41 em § 1o: 

“Art. 24. .....................................................................

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.                           (Revogado pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

.....................................................................” (NR)

 “Art. 29.  .....................................................................

.....................................................................

 § 4º  As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões “A-1”, referidos no inciso II do § 1o do art. 19.” (NR)                         (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

“Art. 35.  Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes: 

I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e

II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos.” (NR) 

“Art. 36.  .....................................................................

.....................................................................

§ 3º  No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em “A-5” serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4o  Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3o ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos “A-3”, realizado em 2006. 

§ 5o  Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.” (NR) 

“Art. 39.  Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.” (NR)                        (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

“Art. 41.  .....................................................................

.....................................................................

§ 2º  O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5o do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009.” (NR) 

“Art. 44.  A partir de 1o de janeiro de 2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica. 

.....................................................................” (NR)

“Art. 46.  Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.” (NR) 


Conteudo atualizado em 24/11/2021