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Art. 1º do Decreto nº 5.909/2006




Decretos - 5.909, de 27.9.2006 - Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização-PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional-SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de li




Artigo 1



Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CS, em 230 kV, e Subestação Juba; e

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CS, em 230 kV, e Subestações Maggi e Nova Mutum.  (Vide Decreto nº 6.161, de 2007)

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba; (Redação dada pelo Decreto nº 6.205, de 2007).

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi. (Redação dada pelo Decreto nº 6.205, de 2007).

Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.


Conteudo atualizado em 25/06/2022