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Artigo 17
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Art. 17. A isenção ou redução do IPI contemplará somente os bens de informática e automação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)







