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Art. 20 do Decreto nº 5.906/2006




Decretos - 5.906, de 26.9.2006 - Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da inf




Artigo 20



Art. 20.  Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 6o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.           (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)

§ 1o  A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.           (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)

§ 2o  O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.           (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)

Art. 20-A.  Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

Art. 20-B.  Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

Art. 20-C.  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos:             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

I - Ministério da Economia, que o coordenará;             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 2º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 3º  A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

Art. 20-D.  O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 1º  O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 2º  As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 3º  Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 4º  O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 5º  Fica vedada a criação de subgrupos.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 6º  A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019


Conteudo atualizado em 09/08/2021