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Artigo 20
§ 1o A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)
§ 2o O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.867. de 2019)
Art. 20-A. Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
Art. 20-B. Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
Art. 20-C. O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
I - Ministério da Economia, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 2º Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 3º A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
Art. 20-D. O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 1º O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 2º As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 3º Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 4º O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 5º Fica vedada a criação de subgrupos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 6º A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019








