MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 26 do Decreto nº 5.906/2006




Decretos - 5.906, de 26.9.2006 - Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da inf




Artigo 26



Art. 26.  No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8o, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;     (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 22, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art. 33, observado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11 do art. 25; e      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.     (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

CAPÍTULO VII

DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO


Conteudo atualizado em 09/08/2021