- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 28
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso II do § 1o do art. 8o deverão ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE E DO PROGRAMA
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA








