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Artigo 30
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
§ 1o Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3o Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4o As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.








