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Art. 2º do Decreto nº 5.900/2006




Decretos - 5.900, de 20.9.2006 - Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI

Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional 

                        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

                        LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº  18 e a Resolução GMC Nº 43/03, 

CONVÊM EM: 

                        Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 33/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo. 

                        Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. 

                        A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. 

                        Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo: 

                        a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional Nº 26 do ACE 18, ficando da seguinte maneira: 

                        “Artigo 1 – A presente Decisão se aplica aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países. 

                        O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, às que se refere a Decisão CMC Nº 8/94.” 

                        b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional Nº 26 do ACE 18 como se indica: 

                        “Artigo 2º.- Os Países Signatários se comprometem a eliminar completamente, em 31 de dezembro de 2007, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais:” 

                        c) Modificará o disposto no Artigo 4º do Protocolo Adicional Nº 26 ao ACE 18 como se indica: 

                        “Artigo 4º.- Os produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos previstos no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até a data indicada nesse artigo, desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL.” 

                        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 

                        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

 

ANEXO 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/05  

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO 

        TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03 e 32/03 do Conselho do Mercado Comum.  

CONSIDERANDO:

        Que a Decisão CMC Nº 69/00 determina a eliminação em 1º de janeiro de 2006 dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes e definidos no art. 1. 

Que, dos trabalhos realizados na Comissão de Comércio do MERCOSUL, surge a necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros especiais de importação estabelecida no art. 1 da Dec. CMC Nº 69/00. 

Que a citada Decisão estabelece que os Estados Partes poderão aplicar Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas.  

Que se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de importação cuja materialidade econômica é limitada e merecem um tratamento diferenciado. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

                        Art. 1 - O artigo 1º da Decisão CMC Nº 69/00 ficará redatado da seguinte maneira:  

                        “Art. 1 - A presente Decisão aplica-se aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países. 

                        O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, a que se refere a Decisão CMC Nº 8/94.”  

                        Art. 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se referem os artigos 2º e 4º da Decisão CMC Nº 69/00.  

                       
Conteudo atualizado em 06/06/2021