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Artigo 2
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 33/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo:
a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional Nº 26 do ACE 18, ficando da seguinte maneira:
“Artigo 1 – A presente Decisão se aplica aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, às que se refere a Decisão CMC Nº 8/94.”
b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional Nº 26 do ACE 18 como se indica:
“Artigo 2º.- Os Países Signatários se comprometem a eliminar completamente, em 31 de dezembro de 2007, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais:”
c) Modificará o disposto no Artigo 4º do Protocolo Adicional Nº 26 ao ACE 18 como se indica:
“Artigo 4º.- Os produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos previstos no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até a data indicada nesse artigo, desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL.”
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/05
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03 e 32/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 69/00 determina a eliminação em 1º de janeiro de 2006 dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes e definidos no art. 1.
Que, dos trabalhos realizados na Comissão de Comércio do MERCOSUL, surge a necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros especiais de importação estabelecida no art. 1 da Dec. CMC Nº 69/00.
Que a citada Decisão estabelece que os Estados Partes poderão aplicar Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas.
Que se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de importação cuja materialidade econômica é limitada e merecem um tratamento diferenciado.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - O artigo 1º da Decisão CMC Nº 69/00 ficará redatado da seguinte maneira:
“Art. 1 - A presente Decisão aplica-se aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, a que se refere a Decisão CMC Nº 8/94.”
Art. 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se referem os artigos 2º e 4º da Decisão CMC Nº 69/00.
Conteudo atualizado em 06/06/2021







