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Artigo 7
I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;
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XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais;
XII - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança;
XIII - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários;
XIV - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei;
XV - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma do regulamento específico; e
XVI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.” (NR)