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Artigo 1
“Art. 313.................................................
.............................................................
§ 5o Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
§ 6o Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.” (NR)
“Art. 374.................................................
.............................................................
Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.” (NR)
Conteudo atualizado em 22/11/2021








