- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 12
I - propor ao Ministro de Estado a criação, alteração ou extinção de políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em sua área de atuação;
II - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde;
III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;
IV - implantar e gerenciar políticas e programas visando à atração de novos talentos e à formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em suas áreas de atuação;
V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e a aplicação de tecnologias modernas à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;
V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e à aplicação de tecnologias modernas à prevenção e à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.513, de 2011).
VI - implantar, coordenar e acompanhar políticas e programas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas áreas de atuação;
VIII - contribuir para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, agências de fomento, e unidades de pesquisa, bem como com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais;
IX - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação;
X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais ou privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas áreas de atuação;
XI - colaborar com a Assessoria de Assuntos Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, em suas áreas de atuação;
XII - assistir tecnicamente à Secretaria-Executiva na elaboração e revisões do plano plurianual e do orçamento anual, em suas áreas de atuação;
XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; e
XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação.
XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.513, de 2011).
XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.513, de 2011).
XV - apoiar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais em suas atividades de monitoramento de desastres naturais, elaboração e divulgação de alertas para ações de proteção e de defesa civil no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.513, de 2011).
Conteudo atualizado em 20/05/2021








