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Artigo 19
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
II - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de informática e automação;
IV - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, da propriedade intelectual, serviços, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação; e
V - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Conteudo atualizado em 20/05/2021








