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Art. 2º do Decreto nº 5.884/2006




Decretos - 5.884, de 1º.9.2006 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.683, de 13 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, decide que o embargo de armas à Libéria não se aplica com relação a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Espec




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2006.

“O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;

Acolhendo com satisfação a liderança da recém-eleita Presidente Ellen Johnson Sirleaf e seus esforços para restaurar a paz, a segurança e a harmonia em toda a Libéria;

Ressaltando a necessidade contínua de que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) apóie o Governo da Libéria na construção de ambiente estável que permita a consolidação da democracia;

Reconhecendo a necessidade de que as forças de segurança liberianas recém-selecionadas e treinadas assumam maior responsabilidade com vistas à segurança nacional, incluindo atividades de policiamento, coleta de informações e proteção executiva;

Determinando que, apesar do significativo progresso alcançado na Libéria, a situação nesse país continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região;

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

1. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução no 1.521 (2003) não se aplicam a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança (SSS) para fins de treinamento, mediante aprovação prévia, nos termos do parágrafo 2º, alínea (e), pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 dessa resolução, e que esses armamentos e munições podem permanecer sob custódia da SSS para uso operacional liberado;

2. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução no 1.521 (2003) não se aplicam a fornecimentos limitados de armamentos e munições, mediante aprovação prévia, caso a caso, pelo Comitê para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria que já foram selecionados e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em outubro de 2003;

3. Decide que uma solicitação feita de acordo com o parágrafo 2º deve ser submetida ao Comitê pelo Governo da Libéria e pelo Estado exportador e, em caso de aprovação, o Governo da Libéria deve subseqüentemente marcar os armamentos e munições, manter registro deles e notificar formalmente o Comitê de que esses procedimentos foram adotados;

4. Reitera a importância da assistência continuada da UNMIL ao Governo da Libéria, ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução no 1.521 (2003) e ao Grupo de Especialistas, conforme suas capacidades e áreas de atuação, e sem prejuízo de seu mandato, incluindo o acompanhamento da implementação das medidas previstas nos parágrafos 2º, 4º, 6º e 10 da Resolução no 1.521 (2003) e, nesse sentido, solicita à UNIMIL inspecionar inventários de armamentos e munições obtidos de acordo com os parágrafos 1º e 2º, acima, de forma a assegurar que todos esses armamentos e munições sejam contabilizados, e elaborar relatórios periódicos ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução no 1.521 (2003) com suas constatações;

5. Decide permanecer ocupando-se da questão.”


Conteudo atualizado em 24/04/2022