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Artigo 1
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1o Aplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 2o deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2o Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 3o A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








