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Art. 2º do Decreto nº 5.880/2006




Decretos - 5.880, de 29.8.2006 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.689, de 20 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2006.

“O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;

Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pela Presidente Ellen Johnson Sirleaf desde janeiro de 2006, com vistas à reconstrução da Libéria, em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional;

Aplaudindo as ações da Presidente Sirleaf, do Presidente nigeriano Olusegun Obasanjo e de outros líderes da comunidade internacional pelo seu papel na transferência de Charles Taylor ao Tribunal Especial para Serra Leoa;

Acolhendo com satisfação o progresso do Governo da Libéria na implementação do Programa de Assistência em Governança e Gestão Econômica, cuja finalidade é garantir a execução imediata do Acordo Abrangente de Paz e apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução no 1.521 (2003);

Aplaudindo o comprometimento do Governo da Libéria com uma administração transparente dos recursos florestais do país, em beneficio dos liberianos, e as reformas no setor madeireiro, incluindo a promulgação da Ordem Executiva nº 1, que declara nulas e inválidas todas as pretensas concessões florestais; a criação de Comitê de Acompanhamento de Reforma Florestal (CMRF); a contratação de auditor financeiro recrutado internacionalmente para a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, avançando em direção à implementação de contrato de administração a fim de assegurar transparência nas operações madeireiras; o estabelecimento de mecanismo da sociedade civil para acompanhar o setor florestal; e a redação de novas leis e regulamentos florestais;

Ressaltando que o progresso da Libéria no setor madeireiro é reprimido pela falta de legislação madeireira apropriada e exortando a adoção rápida das leis necessárias;

Tomando nota da declaração feita pela Presidente Sirleaf, em 10 de junho, a respeito da moratória sobre as exportações de madeira e de novas concessões madeireiras até a aprovação, pelo Legislativo liberiano, de legislação florestal que observe a Ordem Executiva no 1, de 2 de fevereiro de 2006, e que esteja em conformidade com as recomendações do CMRF;

Acolhendo com satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso liberiano em direção ao cumprimento das normas relativas ao Processo Kimberley;

Ressaltando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL)  para a melhoria da segurança em toda a Libéria, e no apoio ao estabelecimento da autoridade do novo Governo em todo o país, sobretudo nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como nas áreas de fronteira;

Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 7 de junho de 2006 (S/2006/379);

Tendo revisado as medidas impostas e as condições estabelecidas pelos parágrafos 6o ao 9o da Resolução no 1.521 (2003) e concluído que não foi alcançado progresso suficiente no cumprimento dessas condições;

Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria e encorajando os doadores a fazerem o mesmo;

Determinando que a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região;

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

1. Decide não renovar a medida imposta pelo parágrafo 10 da Resolução no 1.521 (2003), que obriga os Estados Membros a impedirem a importação a seus territórios de todos os troncos e produtos de madeira originados da Libéria;

2. Decide revisar o disposto no parágrafo 1o após 90 (noventa) dias, e expressa sua determinação em restabelecer as medidas previstas no parágrafo 10 da Resolução no 1.521 (2003), a menos que o Conselho seja informado de que a legislação florestal proposta pelo CMRF tenha sido adotada;

3. Exorta a rápida adoção da legislação florestal proposta pelo CMRF;

4. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 6o da Resolução no 1.521 (2003) devem ser renovadas por 6 (seis) meses adicionais e revistas pelo Conselho após 4 (quatro) meses, de forma a permitir tempo suficiente para que o Governo da Libéria estabeleça regime eficiente, transparente e verificável internacionalmente de Certificado de Origem para o comércio de diamantes brutos com vistas a integrar o Processo Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de Sanções, estabelecido de acordo com o parágrafo 21 da Resolução no 1.521 (2003), descrição detalhada do regime proposto;

5. Solicita que o Secretário-Geral renove por mais 6 (seis) meses o mandato do Grupo de Especialistas restabelecido pelo parágrafo 9o da Resolução no 1.647 (2005) e requer ao Grupo de Especialistas relatar ao Conselho, por intermédio do Comitê, até o dia 15 de dezembro de 2006, suas observações e recomendações;

6. Decide permanecer ocupando-se da questão.”


Conteudo atualizado em 09/12/2021