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Artigo 2
Brasília, 17 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2006.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14 SUBSCRITO
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM CONTA a conveniência de instituir um regime específico de Certificação de Origem para os casos particulares em que se utilizam para exportação de ônibus as faturas comerciais correspondentes ao chassi e a carroceria.
RESOLVEM:
Artigo 1o - A Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00 seguirá o procedimento geral de Certificação de Origem utilizado para os bens do Setor automotivo comercializados ao amparo do 35o Protocolo Adicional ao ACE no 14.
Artigo 2o - Sem prejuízo do indicado no artigo anterior, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e a carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
Artigo 3o - No caso de utilizar-se o procedimento indicado no artigo anterior, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:
· No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00 correspondente a ônibus.
· No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente a denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.
· No campo 7 correspondente a fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e a carroceria.
Artigo 4o - Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos artigos 2o e 3o deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no 35o Protocolo Adicional ao ACE no 14.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.
Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.
Artigo 5o - O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e a carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
Artigo 6o - O presente Protocolo terá vigência até 30 de junho de 2007.
Artigo 7o - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, ao 1° dia do mês de agosto do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.







