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Artigo 17
I - no CAEPE:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;
b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e
e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;
II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
III - no CSIE:
a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e
b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;
IV - no CLMN:
a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);
b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
V - no CGERD:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e
b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único. As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.








