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Artigo 3
I - as modalidades e a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2003, deverá considerar as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;
IV - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
V - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
VI - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e
VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1o Na venda a que se refere o inciso V, serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2o Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar no 111, de 2001, serão integralmente a ele destinados.
§ 3o Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4o A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.








