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Artigo 1
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Art. 1 o Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão aumentados, a partir de 1 o de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1 o Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1 o de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2 o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Conteudo atualizado em 02/02/2022







