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Artigo 13
I - gerenciar:
a) o reconhecimento pela Previdência Social de direito ao recebimento de benefícios por esta administrados;
b) as atividades de perícia médica, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e
c) a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;
IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas;
V - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, controle interno de benefícios, perícia médica, reabilitação profissional e serviço social; e
VI - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








