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Artigo 26
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Art. 26. O INSS, em razão do disposto na Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, permanece incumbido de:
I - executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas ao Ministério da Previdência Social, inclusive as referentes a planos de saúde de seus servidores, e à Procuradoria-Geral Federal, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para que o Ministério da Previdência Social e a Procuradoria-Geral Federal possam arcar com essas despesas; e
II - dar apoio técnico, financeiro e administrativo ao Ministério da Previdência Social e à Procuradoria-Geral Federal até implantação de suas estruturas definitivas.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








