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Artigo 7
Brasília, 8 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2006 e retificado no D.O.U de 8.9.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada:
1. Procuradorias Regionais; e
2. Procuradorias Seccionais;
b) Corregedoria-Geral;
c) Auditoria-Geral;
d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
e) Diretoria de Recursos Humanos;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Atendimento;
IV - unidades e órgãos descentralizados:
a) Gerências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade;
e) Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.
Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 2o Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.
§ 3o Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 4o Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente, ouvido o Procurador-Chefe.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;
IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e
VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6o À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais;
VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias Regionais e Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 7o Às Procuradorias Regionais compete:
I - quando atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;
II - quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993.
Conteudo atualizado em 18/06/2021







