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Art. 6º do Decreto nº 5.849/2006




Decretos - 5.849, de 18.7.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 4.779, de 15 de julho de 2003, 5.364, de 1o de fevereiro de 2005, e o Anexo IV ao Decreto no 5.783, de 24 de maio de 2006. 

Brasília, 18 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Dulci

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2006
 

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  À Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, compete  assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente para:

I - atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;

II - contribuir na elaboração da agenda do Presidente da República;

III - contribuir para o preparo e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

V - realizar estudos de natureza político-institucional; 

VI - atuar na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;

VII - atuar na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

VIII - atuar em assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e na implantação de programas informativos;

IX - atuar na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

X - atuar na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Secretaria-Executiva; e

d) Subsecretaria de Comunicação Institucional:

1. Secretaria de Comunicação Integrada; e

2. Secretaria de Gestão, Controle e Normas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Articulação Social;

b) Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; e

c) Secretaria Nacional de Juventude;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude; e

IV - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente da República;

IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

Art. 4o  Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política;

II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e na sua agenda;

III - coordenar os assuntos administrativos e de informática; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado. 

Art. 5o  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - coordenar o planejamento e o orçamento do órgão;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado. 

Art. 6o  À Subsecretaria de Comunicação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e na implantação de programas informativos;

II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

III - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, com anterior apreciação do Ministro de Estado;

IV - realizar pesquisas de opinião pública, com anterior apreciação do Ministro de Estado;

V - fiscalizar e avaliar a execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações sociais;

VI - supervisionar a execução do orçamento referente às ações de publicidade no seu âmbito de atuação;

VII - coordenar o processo de consultas de seu interesse junto ao órgão jurídico da Presidência da República;

VIII - sugerir resposta aos requerimentos de informação do Poder Legislativo Federal  sobre assuntos relativos à sua área de competência;

IX - supervisionar o comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínio e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e

X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 27/05/2021