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Artigo 6
Brasília, 18 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o À Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente para:
I - atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - contribuir na elaboração da agenda do Presidente da República;
III - contribuir para o preparo e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
V - realizar estudos de natureza político-institucional;
VI - atuar na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
VII - atuar na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
VIII - atuar em assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e na implantação de programas informativos;
IX - atuar na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
X - atuar na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Secretaria-Executiva; e
d) Subsecretaria de Comunicação Institucional:
1. Secretaria de Comunicação Integrada; e
2. Secretaria de Gestão, Controle e Normas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Articulação Social;
b) Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; e
c) Secretaria Nacional de Juventude;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude; e
IV - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
Art. 4o Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e na sua agenda;
III - coordenar os assuntos administrativos e de informática; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - coordenar o planejamento e o orçamento do órgão;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À Subsecretaria de Comunicação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e na implantação de programas informativos;
II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
III - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, com anterior apreciação do Ministro de Estado;
IV - realizar pesquisas de opinião pública, com anterior apreciação do Ministro de Estado;
V - fiscalizar e avaliar a execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações sociais;
VI - supervisionar a execução do orçamento referente às ações de publicidade no seu âmbito de atuação;
VII - coordenar o processo de consultas de seu interesse junto ao órgão jurídico da Presidência da República;
VIII - sugerir resposta aos requerimentos de informação do Poder Legislativo Federal sobre assuntos relativos à sua área de competência;
IX - supervisionar o comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínio e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








