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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 24/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Aos servidores e empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Núcleo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive, a promoção funcional.
§ 1o O servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor permanecer à disposição do Núcleo será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Conteudo atualizado em 24/06/2021







