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Artigo 19
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;
II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano gerencial e dos orçamentos anuais da Secretaria e suas alterações;
III - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;
IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;
V - analisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares;
VI - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;
VII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria; e
VIII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
Conteudo atualizado em 02/10/2021







