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Artigo 25
I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;
IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;
V - promover as articulações institucionais, para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos; e
VI - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 02/10/2021







