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Artigo 7
I - acompanhar a implantação dos projetos na região amazônica e no Nordeste do Brasil;
II - proceder à análise dos pleitos das empresas titulares dos projetos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos FINAM e FINOR;
IV - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos FINAM e FINOR de projetos regulares merecedores de contrapartida;
V - propor o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1o e 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
VI - propor a emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) a projetos considerados concluídos;
VII - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais FINOR e FINAM, na região Nordeste e na Amazônia, respectivamente; e
VIII - consolidar a prestação de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades operacionais regionais.
Conteudo atualizado em 02/10/2021








