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Artigo 1
§ 1o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o prazo de que trata o caput para o atendimento de programações que não constem da Lei Orçamentária de 2006, cujo cancelamento dos correspondentes Restos a Pagar poderá prejudicar a conclusão da obra ou serviço que esteja em andamento.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, o Ministro de Estado da Pasta interessada deverá encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de julho de 2006, a relação dos Restos a Pagar que deverão ter seu prazo de validade prorrogado nos termos do referido parágrafo.
§ 3o Os Ministros de Estado referidos no § 1o publicarão, até 15 de agosto de 2006, portaria interministerial discriminando o montante, por órgão, dos Restos a Pagar prorrogados.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








