- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 27
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da eqüidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação, em saúde, com a rede escolar, com as organizações não-governamentais e com os movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








