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Artigo 9
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Art. 9o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para designar os representantes do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as indicações de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 3o e o resultado do processo eleitoral previsto no art. 4o.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








