- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 20
I - elaborar e sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério, bem como as respectivas exposições de motivos;
II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério;
III - zelar pela boa técnica de redação normativa dos atos que examinar;
IV - prestar apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério para elaboração de proposições legislativas ou de outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os trabalhos de consolidação de atos normativos.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







